Devido à impactos ambientais que vinham comprometendo a sustentabilidade mundial, um grupo de políticos e pesquisadores denominado de o “Clube
de Roma” realizaram um diagnóstico da situação política, econômica, social
e ambiental do planeta que desencadeou a Conferência das Nações Unidas de 1972 e leis
que consideraram os impactos ambientais e as suas consequências em todos os âmbitos
da sociedade. Assim, nos EUA, ocorreu a implantação do sistema de Estudos de
Impacto Ambiental (EIA), por meio do PL-91-190: “National Environmental Policy Act” (NEPA) de 1969, em vigor em 1970,
seguido pela Alemanha (1971), Canadá (1973), França, Irlanda (1976) e Holanda
(1981).
No Brasil, as leis que estiveram linhadas a este movimento
foram:
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001 /
1986, o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, “considerando a necessidade
de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e
as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental
como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, define por meio
do Artigo 1º que impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA / 1988, “incumbe ao Poder
Público: (...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”
RESOLUÇÃO Nº 237 / 1997, o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA,
“considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados
no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de
licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política
Nacional do Meio Ambiente, bem como a necessidade de se incorporar ao sistema
de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao
desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua”. Etapas: Licença Prévia
(LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO).
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